

ASSOCIAÇÃO CASA DA CIDADE
A Associação existe desde junho de 2000 e está voltada para a promoção de debates, conferências, cursos de formação e eventos culturais na região. Funcionando inicialmente de modo informal, ficou conhecida como Casa da Rodésia, tendo sido formalizada em 2.005 como uma entidade civil sem fins lucrativos, com o nome de Casa da Cidade.
A principal atividade desenvolvida pela Casa da Cidade tem sido a realização de ciclos de debates, conferências e mesas redondas, abertos a todo cidadão, aglutinando centenas de pessoas que encontram neste espaço um ambiente propicio e democrático para uma discussão abert para a reflexão crítica. As principais áreas que têm sido priorizadas na organização dos debates são as políticas públicas, com ênfase nos temas relacionados com a questão urbana, meio ambiente e política cultural da região, e, também, sobre a cidade de São Paulo.
Os debates promovidos pela Casa da Cidade se caracterizam pela ampla liberdade de manifestação do público, pela informalidade do ambiente e pelo vivo e permanente questionamento crítico que proporciona e pela divulgação dos seus resultados.
Além de debates, a Casa da Cidade tem promovido cursos de formação – voltados sobretudo para os temas urbanos e territoriais, como o Plano Diretor e Regularização Fundiária – e eventos culturais, como exibições de dança, show de música e apresentação de grupo de cultura popular da região.
A entidade está instalada em um casarão que conta com um amplo espaço multiuso que pode ser organizado como auditório, sala de eventos culturais (teatro, dança, cinema) ou roda de discussão. Além disto, conta com um pequeno bar, salas de pesquisa e administração e um grande quintal arborizado que tem servido de ambiente para eventos, festas, área de convívio. A Casa da Cidade está neste momento se candidatando para se habilitar à execução de radiodifusão comunitária.
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO “CASA DA CIDADE”
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art.1º - A Associação Casa da Cidade, com sede e foro na Rua Rodésia, 398, no Bairro de Pinheiros, em São Paulo – SP, é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, apartidária, destinada a atuar na promoção da cidadania, tendo prazo de duração indeterminado.
Parágrafo Único – A Associação Casa da Cidade reger-se-á pelas disposições deste estatuto e pelas leis vigentes no território nacional.
Art.2º- A Associação Casa da Cidade tem por objetivos:
I – beneficiar a comunidade com vistas de:
a) promover a formação, expressão e mobilização política da sociedade civil;
b) estimular o debate público sobre experiências governamentais nos âmbitos municipal, estadual e federal;
c) possibilitar intervenção política qualificada para aqueles que venham participar das atividades da Associação;
d) incentivar e realizar a promoção e o desenvolvimento de manifestações artisticas e culturais;
e) oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
e) estimular meios alternativos de comunicação;
f) promover programas para erradicação e combate à pobreza; g) incentivar a difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
h) realizar ações voltadas à garantia de direitos difusos ou coletivos;
i) prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
j) permitir a capacitação dos cidadãos no exercício do direito de expressão da forma mais acessível possível.
l) contribuir para o aperfeiçoamento profissional nas áreas de atuação da associação em prol da comunidade inclusive no que se refere à radiodifusão;
II - executar serviço de radiodifusão comunitária;
Art. 3.º Para a consecução de suas finalidades, a Associação poderá:
I – desenvolver atividades onde e quando julgar necessário;
II – articular ações que contribuam para alcançar os objetivos da Associação;
III – realizar debates, seminários e cursos de formação;
IV – manter convênios e/ou associar-se a entidades que desenvolvam atividades afins às da Associação;
V – divulgar e promover suas atividades e finalidades por meio das formas que julgar convenientes
VI – divulgar experiências e projetos compatíveis com os princípios da Associação;
VII – editar e difundir publicações;
VIII – utilizar quaisquer outros meios lícitos que contribuam para a consecução dos objetivos da entidade;
IX – ingressar com medidas judiciais relacionadas à finalidade da entidade e em defesa dos interesses dos seus associados.
Parágrafo único. A Associação poderá, visando a implementação das finalidades expressas neste Estatuto, firmar convênios, termo de parceria e outros instrumentos bem como buscar financiamento junto a qualquer entidade pública ou privada cujos objetivos não conflitem com os da Associação.
Art. 4.º A Associação Casa da Cidade respeitará e atenderá aos seguintes princípios:
I – democracia, solidariedade e participação;
II – direitos humanos e sociais;
III – cultura da paz;
IV – cidade e ambiente saudável;
V – cidadania cultural;
VI - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família;
VII – função social da propriedade, reforma urbana e reforma agrária;
VIII – subordinação de interesses particulares aos públicos;
IX – sustentabilidade sócio-ambiental;
X – defesa do espaço público;
XI – democratização dos meios de comunicação com promoção das atividades artísticas e jornalísticas na comunidade e da integração dos membros da comunidade atendida;
XII – economia solidária;
XIII – diversidade, sem discriminação de raça, religião, sexo, preferências sexuais, convicção político-ideológico-partidário e condição social nas relações comunitárias;
XIV – acessibilidade e mobilidade sustentável;
XV – universalização da educação;
XVI – transparência, ética e combate à corrupção na política;
XVII – defesa da soberania nacional;
XVIII – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
XIX - a integração dos membros da comunidade;
§ 1.º Com fundamento nos princípios definidos neste Estatuto, anualmente será divulgada uma Carta de Ação, aprovada pela Assembléia Geral, identificando ações prioritárias a serem desenvolvidas pela Associação.
§2º É vedado o proselitismo de qualquer natureza, assim como qualquer discriminação política, filosófica, racial, religiosa, sexual , de gênero ou de qualquer natureza na admissão dos associados;
§ 3º Quanto ao serviço de radiodifusão executado pela associação:
a) será obrigatória a pluralidade de opiniões e versão, de forma simultânea em matérias polêmicas, na programação opinativa e informativa, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados;
b) qualquer cidadão da comunidade terá direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações, devendo apenas observar o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à direção responsável pela Rádio Comunitária
c) além dos princípios acima, dará preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Art. 5º A associação será formada por um número ilimitado de associados dispostos a seguir os propósitos sociais da entidade, sem responder, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da Associação.
Art. 6.º Serão admitidos como associados as pessoas físicas e jurídicas que tenham preenchido formulário próprio e admitidas em Assembléia Geral, com residência ou sede neste Município, desde que se comprometam a respeitar e cumprir as disposições deste Estatuto, os quais poderão, a qualquer momento, deixar de fazer parte de seu quadro de associados.
Art. 7º - A Associação Casa da Cidade será composta pelas seguintes categorias de associados:
I – associados fundadores – aqueles que participaram da Assembléia Geral de Fundação da Associação Casa da Cidade e assinaram a ata de fundação, com direito a votar e ser votado em todos os níveis e instâncias.
II – associados efetivos – qualquer associado que, não sendo fundador, tenha sido aprovado pela Assembléia Geral, possuindo direito a votar e a candidatar-se a qualquer cargo eletivo da entidade.
Art. 8º - As contribuições dos associados serão reguladas em Assembléia Geral.
Art. 9º - São direitos de todos os associados
I - o direito de voto e de concorrer a qualquer cargo eletivo, após 1(um) ano de filiação como associado efetivo, podendo ser votados para cargos diretivos, desde que atendam ao disposto no §2º do art. 15;
II - manter sua contribuição em dia , conforme estipulado pela AG.
III – encaminhar ao Conselho Diretor, por escrito, sugestões e propostas coerentes com os objetivos da Associação;
IV – solicitar ao Conselho Diretor reconsideração de atos que julguem não estar de acordo com o estatuto;
V – solicitar prestação de contas ao Conselho Diretor;
VI – participar dos debates e resoluções da Assembléia Geral;
VII – apoiar, divulgar, propor e participar de eventos, programas e propostas coerentes com os objetivos e princípos da Associação;
VIII – convocar Assembléia Geral, mediante requerimento assinado por 1/5 dos associados;
IX – solicitar seu desligamento, por meio de correspondência encaminhada ao Conselho Diretor.
Art. 10 – São deveres dos associados:
I – trabalhar em prol dos objetivos da Associação, respeitando seu estatuto, zelando pelo bom nome da Associação;
II – estar presente às reuniões da Assembléia Geral;
III – satisfazer pontualmente os compromissos que contraiu com a Associação, inclusive o pagamento de contribuição.
§ 1.º São passíveis de punição temporária ou de exclusão definitiva do quadro social, havendo justa causa, os associados que infringirem disposição estatutária, regimental ou decisão dos órgãos da Associação assim como aquele que praticar ato prejudicial ao patrimônio ou à imagem da organização desde que sua transgressão seja indicada mediante requerimento dirigido a diretoria que, frente a procedência da solicitação, deverá submetê-la à Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, para deliberação fundamentada, assegurado o amplo direito de defesa do associado em questão.
§ 2.º. Da decisão que excluir associado, caberá recurso à Assembléia Geral.
CAPÍTULO III - DOS ORGÃOS E DE SEU FUNCIONAMENTO Art. 11 - São orgãos da Associação Casa da Cidade:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Diretor;
c) Conselho Fiscal;
d) Conselho Consultivo;
e) Comissões Temáticas;
f) Conselho Comunitário da Rádio Comunitária.
§ 1.º Os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal não serão remunerados.
§ 2.º Não serão distribuídos lucros ou dividendos a qualquer título ou sob nenhum pretexto, sendo que os excedentes de receita, eventualmente apurados, serão obrigatoriamente e integralmente aplicados no desenvolvimento dos objetivos institucionais.
Seção I - Da Assembléia Geral
Art. 12 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação Casa da Cidade, da qual participam todos os associados que estejam de pleno gozo de seus direitos, conforme previsto neste Estatuto.
Parágrafo único. Ao Conselho Diretor, ao Conselho Fiscal, ou a 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos é permitido convocar Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 13 - Compete à Assembléia Geral:
I - deliberar sobre o relatório de atividades;
II – eleger os Conselhos Diretor, Consultivo, Fiscal e Comunitário;
III – destituir os administradores;
IV - determinar e atualizar as linhas de ação da entidade;
V - estabelecer o montante da contribuição dos associados;
VI – julgar recursos sobre quaisquer decisões do Conselho Diretor;
VII – alterar o Estatuto Social;
VIII – aprovar o balanço e as contas da entidade;
IX – instituir a remuneração do Diretor Executivo da entidade, respeitados os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;
X – extinção.
§ 1.º A convocação deverá ser feita com antecedência mínima de oito dias, através de edital ou comunicado afixado na sede da Associação Casa da Cidade e estúdio da rádio, bem como na sede das entidades que compõem o Conselho Comunitário e com divulgação através de pelo menos quatro chamadas diárias durante a programação da emissora, devendo conter data, hora, local e pauta da reunião.
§ 2º A Assembléia deliberará em primeira convocação somente com metade mais um dos associados aptos a votar e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número de associados aptos a votar.
§ 3.º Para deliberação sobre os itens III e VII, é exigida justificativa e decisão de maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/5 (um quinto) nas convocações seguintes.
§ 4.º A Assembléia Geral convocada para fins eleitorais deverá ser convocada com trinta dias de antecedência e, deliberará conforme este estatuto, mediante voto dos associados em dia com suas obrigações sociais filiados a pelo menos um ano respeitadas as disposições dispostas no parágrafo segundo.
Art. 14 - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Diretor-Presidente e realizar-se-á pelo menos uma vez por ano, para:
I – acompanhar e avaliar as ações e projetos institucionais em andamento ou em planejamento;
II – apreciar as contas e os balanços previamente analisados pelo Conselho Fiscal.
Seção II - Do Conselho Diretor
Art. 15 - O Conselho Diretor é um órgão colegiado, responsável pela representação social e administração da Associação e composto por quatro associados, que ocuparão as seguintes funções:
I – Diretor Presidente;
II – Diretor Executivo;
III – Diretor Financeiro;
IV – Diretor de Comunicação e Operações da Rádio Comunitária;
V – Diretor Cultural.
Parágrafo primeiro - O Conselho Diretor eleito terá mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de reeleição, e estará subordinado à Assembléia Geral.
Parágrafo segundo - Apenas farão parte do Conselho Diretor brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos e maiores de 18 anos ou emancipados, cujas residências sejam situadas na área da comunidade atendida e ainda, tais dirigentes não poderão estar no exercício de mandato eletivo que lhes assegure imunidade parlamentar ou função da qual decorra foro especial.
Art. 16 - Compete ao Conselho Diretor.
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as resoluções da Assembléia Geral;
II - aprovar a criação ou a extinção de programas e órgãos gestores;
III - elaborar o orçamento anual;
IV - nomear, contratar e destituir a qualquer tempo a Secretaria Executiva;
V - supervisionar os programas de trabalho a serem desenvolvidos pelas Comissões Temáticas;
VI - emitir parecer sobre as operações de crédito, aquisição ou alteração de imóveis.
VII - aprovar a admissão de novos associados efetivos;
VIII - autorizar a alienação ou a instituição de ônus sobre os bens pertencentes à Associação
IX – adotar práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Art. 17. Compete ao Diretor Presidente:
I – representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III – convocar e presidir a Assembléia Geral:
IV – convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor.
Art. 18. Compete ao Diretor Executivo:
I - contratar e organizar o quadro administrativo;
II - coordenar a execução das atividades institucionais, programas e atividades administrativas gerais;
III - coordenar as atividades da sede, do quadro de associados e responder pela gerência administrativa e financeira da sociedade;
IV - formular e implementar política de comunicação e informação da entidade, de acordo com as diretrizes provenientes da Assembléia Geral;
V -coordenar as atividades de captação de recursos da entidade;
VI - elaborar pareceres técnicos, em conjunto ou isoladamente, sobre projetos e atividades da entidade e de terceiros;
VII - elaborar política geral de cargos e salários para aprovação do Conselho Diretor;
VIII - aceitar doações e subvenções, desde que elas não comprometam a autonomia e independência da entidade;
IX - elaborar o Regimento Interno para aprovação do Conselho Diretor.
X - substituir o Diretor Presidente , em casos de vacância, faltas ou impedimentos.
Art. 19. Compete ao Diretor Financeiro:
I – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;
II – pagar as contas autorizadas pelo Diretor Executivo;
III – apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados:
IV – apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembléia Geral;
V – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à contabilidade do Coletivo;
VI – manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VII - substituir o Diretor Executivo, em casos de vacância, faltas ou impedimentos.
Parágrafo único – A emissão de cheques, a movimentação financeira e a contratação de obrigações em nome da Associação, será realizada pela assinatura conjunta de 2 (dois) Diretores, ou por um deles em conjunto com procurador de outro, com poderes específicos.
Art. 20. Compete ao Diretor de Comunicação e Operações da Rádio Comunitária:
I – implementar e supervisionar todos os aspectos concernentes a execução do serviço de radiodifusão comunitária, relativamente aos seus aspectos legais, técnicos e qualitativos,
II – gerir e captar os recursos advindos de patrocínio sob forma de apoio cultural
III – supervisionar e ter sob sua guarda todo o patrimônio considerado no âmbito das operações relativas ao serviço de radiodifusão
IV - promover a integração da comunidade com o serviço prestado;
Art. 21. Compete ao Diretor Sócio cultural:
I – realização de eventos em prol da comunidade;
II – promover o desenvolvimento de manifestações artísticas e culturais.
Seção III - Do Conselho Fiscal
Art. 22 - O Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, será eleito simultaneamente ao Conselho Diretor, e na mesma Assembléia Geral Ordinária, com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 23 - Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar os livros de escrituração da entidade;
II - examinar o balanço anual do Coletivo, opinando a respeito;
III – opinar sobre a aquisição e alienação de bens
IV – opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
V - zelar pela observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade, na prestação de contas e atos correlatos da entidade.
Parágrafo único. O parecer a respeito do balanço anual do Coletivo deverá ser colocado à disposição dos associados anteriormente à reunião ordinária anual da Assembléia Geral.
Seção IV - Do Conselho Consultivo
Art. 24 - O Conselho Consultivo é constituído por um número indeterminado de membros indicados pelo Conselho Diretor e aprovados pela Assembléia Geral, que sejam reconhecidos na área de atuação do Coletivo, para um mandato de 2 (dois) anos.
Art. 25 – Ao Conselho Consultivo compete:
I - opinar sobre as diretrizes e políticas a serem adotadas, bem como sobre os meios a serem utilizados para a consecução dos objetivos do Instituto;
II - sugerir alternativas às propostas apresentadas de conformidade com o item I deste artigo.
Art. 26 - O Conselho Consultivo se reunirá pelo menos uma vez por ano e sempre que convocado por três dos seus membros ou pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único - As atividades dos membros do Conselho Consultivo não serão remuneradas.
Seção V – Das Comissões Temáticas
Art. 27 - As Comissões Temáticas terão sua constituição indicada pela Assembléia Geral, na ocasião da aprovação do Plano Anual de Trabalho.
Parágrafo único. As Comissões Temáticas terão coordenadores que participarão das reuniões da Conselho Diretor realizadas para definição das atividades do Coletivo
Art. 28. Compete às Comissões Temáticas colaborar na elaboração dos planos de trabalho a serem aprovados pelo Conselho Diretor e executá-los.
Seção VI – Do Conselho Comunitário
Art. 29 - O Conselho Comunitário, eleito em Assembléia Geral para mandato igual ao do Conselho Diretivo, será composto por, no mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, com vista ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade.
Parágrafo único - O Conselho Comunitário cumprirá as atribuições definidas pela legislação vigente sobre o serviço de radiodifusão comunitária, devendo periodicamente elaborar relatório resumido contendo a descrição da grade de programação, bem como sua avaliação.
CAPÍTULO IV – Das eleições
Art. 30 - As eleições para os Conselhos ocorrerão a cada dois anos, em reunião da Assembléia Geral. O associado fundador e os associados efetivos filiados há pelo menos 1 (um) ano, no gozo pleno de seus direitos podem concorrer aos cargos eletivos, sendo facultada a reeleição.
CAPÍTULO V – Do patrimônio da Associação Casa da Cidade
Art. 31 – O patrimônio da Associação será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública, bem como de rendimentos oriundos de suas atividades, realizadas de acordo com o objetivo social.
Art. 32. A Associação poderá aceitar auxílios, contribuições ou doações (depois de examinados e aprovados pelo Conselho Diretor), bem como firmar convênios (nacionais ou internacionais) com organismos ou entidades públicas ou privadas, contanto que não impliquem sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades ou coloquem em risco sua autonomia.
Art. 33 – No caso de dissolução da Associação, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere com personalidade jurídica, ou entidade Pública.
§1.º - Na hipótese de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido à pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei n.º 9.790/99, preferencialmente aquela que tenha o mesmo objeto social da extinta.
§2.º - Na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída na Lei n.º 9.790/99, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos daquela lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
Art. 34 - Os bens patrimoniais do Coletivo não poderão ser onerados, permutados ou alienados sem autorização do Conselho Diretor.
CAPÍTULO VI – Da Publicidade dos atos da entidade
Art. 35 – O Instituto dará publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, e às certidões negativas de débitos no INSS e no FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.
Art. 36 – Para assegurar a transparência na aplicação dos recursos, deverá:
I – permitir a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se necessário, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de parceria conforme previsto em regulamento;
II - prestar contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela entidade, conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII - Da Programação da rádio comunitária
Art. 37 - A programação da emissora, deverá respeitar todos os princípios e normas dispostas na legislação vigente no território nacional sobre radiodifusão comunitária.
Parágrafo único - Será vedada a transferência da outorga e a formação de redes, excetuadas as situações de guerra, calamidade pública, epidemias e as transmissões obrigatórias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, definidas em leis. Também será vedada a cessão ou arrendamento da emissora do Serviço de Radiodifusão Comunitária ou de horários de sua programação.
CAPÍTULO VIII - Das disposições gerais e transitórias
Art. 38 - O Conselho Diretor deverá apresentar proposta de Regimento Interno a ser apreciada pela Assembléia Geral.
Art. 39 – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por decisão de maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/5 (um quinto) nas convocações seguintes, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Art. 40 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor, com referendo da Assembléia Geral.
Art. 41 – O Diretor de Comunicação e Operações da Rádio e o Diretor Sociocultural serão eleitos na próxima gestão.
O presente estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral realizada no dia 14 de 12 de 2006
São Paulo, 14 de dezembro de 2006
NABIL GEORGES BONDUKI
Diretor Presidente